Impacto do aumento das taxas de juro

Até 31 de dezembro de 2023, estão em vigor medidas excecionais para mitigar os efeitos do aumento das taxas de juro nos contratos de crédito.

ACOMPANHAMENTO DO RISCO DO INCUMPRIMENTO DE CONTRATOS CRÉDITO

As instituições de crédito devem aplicar medidas específicas de acompanhamento do risco de incumprimento, resultante do aumento das taxas de juro, nos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, com taxa de juro variável e valor em dívida igual ou inferior a 300 mil euros.

Avaliação da taxa de esforço dos clientes

As instituições estão obrigadas a avaliar o impacto do aumento das taxas de juro na taxa de esforço dos clientes para identificar se:

  • Os clientes têm uma “taxa de esforço significativa”, o que corresponde a uma taxa de esforço de pelo menos 50%; ou
  • Os clientes tiveram um “agravamento significativo da taxa de esforço”, o que corresponde a situações em que a taxa de esforço seja de pelo menos 36% e se tenha verificado:
    • Um aumento igual ou superior a cinco pontos percentuais em relação à taxa de esforço que tinham há 12 meses; ou
    • Um aumento igual ou superior a cinco pontos percentuais em relação à taxa de esforço que tinham à data da celebração do contrato de crédito, no caso de o contrato ter sido celebrado há menos de 12 meses; ou
    • Um aumento igual ou superior a três pontos percentuais do indexante de referência (Euribor) relativamente à data da celebração do contrato (para contratos celebrados com um prazo de reembolso superior a 10 anos).

A instituição pode solicitar ao cliente informações e documentos para proceder à avaliação da sua capacidade financeira, como comprovativos de rendimentos. O cliente deve disponibilizar os elementos solicitados no prazo de 10 dias.

Renegociação do contrato de crédito

A instituição é obrigada a implementar os procedimentos previstos no Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) sempre que:

  • Verifique que o cliente tem uma “taxa de esforço significativa” ou sofreu um “agravamento significativo da taxa de esforço”; ou
  • Seja alertada pelo cliente para factos que indiciem a degradação da sua capacidade financeira.

No PARI, a instituição avalia a capacidade financeira do cliente para aferir se existe risco efetivo de incumprimento do contrato de crédito.

Confirmando-se a existência de risco de incumprimento, e caso concluam que o cliente dispõe de capacidade financeira, a instituição deve apresentar-lhe propostas de renegociação do crédito. Essas propostas devem ser apresentadas até 15 dias após o cliente ter facultada as informações e os documentos que a instituição lhe solicitou.

As propostas apresentadas pela instituição podem incluir uma ou mais das seguintes alterações de condições do contrato de crédito:

  • Alargamento do prazo de amortização;
  • Fixação de um período de carência de reembolso do capital ou de reembolso do capital e de pagamento de juros (ou seja, fixação de um período durante o qual o cliente só paga os juros do empréstimo ou durante o qual não paga a prestação, sendo o seu pagamento diferido para momento posterior);
  • Diferimento de parte do capital para uma prestação futura;
  • Redução da taxa de juro aplicável ao contrato durante um determinado período temporal.

Quando a renegociação do contrato preveja o alargamento do prazo de reembolso do contrato de crédito, os clientes podem retomar o prazo anteriormente acordado. Os clientes que pretendam fazê-lo devem contactar as instituições durante o período de aplicação do alargamento do prazo de reembolso.

As instituições de crédito não podem cobrar comissões nem agravar a taxa de juro dos contratos de crédito em consequência da renegociação das condições do contrato de crédito. Os clientes estão igualmente isentos do pagamento de taxas emolumentares, nomeadamente em matéria de registo predial.

As instituições podem propor também a consolidação de vários contratos de crédito ou a celebração de um novo contrato de crédito para refinanciar a dívida do contrato de crédito existente.

Os clientes não são obrigados a aceitar as propostas apresentadas pelas instituições.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA COBRANÇA DA COMISSÃO POR REEMBOLSO ANTECIPADO

Desde 26 de novembro de 2022 e até 31 de dezembro de 2023, os clientes estão isentos do pagamento da comissão de reembolso antecipado parcial ou total nos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente com taxa de juro variável, independentemente do valor em dívida.

Se os mutuários pretenderem amortizar apenas parte da dívida (reembolso antecipado parcial), devem fazê-lo na data que coincide com o pagamento da prestação e avisar as instituições de crédito, com pelo menos sete dias úteis de antecedência, de que vão proceder a esse reembolso.

Os clientes podem também, em qualquer altura, solicitar o reembolso de todo o capital do empréstimo em dívida (reembolso antecipado total). Nesse caso, devem avisar as instituições de crédito com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência. Se os clientes exercerem este direito, as instituições devem emitir, de forma gratuita, um documento de distrate no prazo máximo de 14 dias úteis a contar da data de extinção do contrato.

RESGATE ANTECIPADO DE PLANOS DE POUPANÇA SEM PENALIZAÇÃO

Até 31 de dezembro de 2023, o cliente pode resgatar antecipadamente os planos de poupança-reforma, de poupança-educação e de poupança-reforma/educação.

O valor do resgate antecipado é determinado de acordo com as condições aplicáveis a cada plano de poupança, com o limite mensal do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). O valor do IAS foi fixado em 480,43 euros para 2023.

O cliente pode utilizar os fundos resgatados dos planos poupança ao abrigo deste regime transitório para qualquer finalidade, incluindo para o pagamento de prestações de contratos de crédito à habitação. Pode consultar aqui mais informação sobre este regime excecional.

 

Artigo via www.todoscontam.pt

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